A ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho disponibilizou no mês passado mais uma Nota Técnica, a 14, no domínio das relações de trabalho e da segurança e saúde no trabalho, na perspetiva de proporcionar uma informação de qualidade aos cidadãos e às empresas.
A Nota Técnica n.º 14 aborda o tema da Deteção e controlo do consumo excessivo de álcool e de outras substâncias psicoativas, exprimindo, como as demais (todas disponíveis no respetivo Portal), a posição da ACT sobre a matéria e vinculando tão só os respetivos profissionais, e visa proporcionar uma informação de qualidade às empresas e trabalhadores e promover o cumprimento da legislação laboral.
Uma posição que, por mais fiel e correta que seja na interpretação da legislação que invoca como seu fundamento, não deixa de afastar a implementação de qualquer regime de deteção e controlo do consumo de álcool e drogas da esmagadora maioria das empresas, que não têm serviços de medicina no trabalho internos ou ao virar da esquina.
Destacamos:
– O procedimento da deteção deverá estar inserido no âmbito da organização da SST, mais especificamente na medicina do trabalho, não devendo existir em qualquer outro contexto.
– Todas as atividades de diagnóstico, rastreio ou tratamento neste âmbito, incluindo testes e exames, estão reservadas apenas aos profissionais de saúde, em especial aos médicos do trabalho, sujeitos ao dever de sigilo. São eles os responsáveis pela execução do programa de prevenção e controlo de substâncias psicoativas.
– A prevenção e controlo de álcool e de outras substâncias psicoativas pode ser objeto de regulamento interno nas empresas e nas organizações com vista, nomeadamente, a implementar um procedimento de deteção e controlo, bem como salvaguardar a proteção dos direitos dos trabalhadores.
– A realização de testes e exames médicos para controlo de consumo de substâncias psicoativas está sujeito ao disposto no RGPD e Lei 58/2019, de 8/8, uma vez que envolve a recolha e análise de dados pessoais, especificamente os de saúde do trabalhador.
A realização de testes de controlo do consumo de substâncias psicoativas justifica-se sempre que seja necessária para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do trabalhador ou para diagnóstico médico ou prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou, em casos excecionais, decorre da própria lei.
– Para algumas categorias profissionais podem ser adotadas medidas de vigilância e de registo de meios auxiliares de diagnóstico ou de testes para prevenir perigos para a integridade física do trabalhador ou de terceiros. Nomeadamente, profissionais que executam tarefas que implicam riscos graves para o trabalhador ou para terceiros, como sejam, os agentes de segurança, os técnicos de energia, os motoristas de transportes pesados e ligeiros e os profissionais que desempenham as atividades ou trabalhos de risco elevado previstas no regime jurídico da SST.
– A constatação de uma qualquer taxa de alcoolemia não pode determinar, abstratamente, se o trabalhador está apto ou inapto para o trabalho; tal afirmação apenas pode ser feita pelo médico do trabalho em função da observação direta do trabalhador e com base em critérios clínicos.
